Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores. 2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável: a) À produção de eletricidade em cogeração, regulada pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual; b) À produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto, regulada pelos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, ambos na sua redação atual; c) À organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual; d) À produção de eletricidade a partir de energia nuclear.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE4999/24.3T8STB.E129-01-2026MANUEL BARGADO

    ENERGIA ELÉCTRICA · COMÉRCIO · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    Sumário: I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da coloca

  • TRE432/23.6T9TNV.E108-05-2025ANA PESSOA

    ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · PROCEDIMENTO FRAUDULENTO · PRESUNÇÃO

    Sumário: O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo 1º nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos apare

  • STJ2465/19.8T8LRA.C1.S125-02-2025RICARDO COSTA

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INCUMPRIMENTO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. No âmbito de aplicação da disciplina do DL 328/90, de 22 de Outubro, tendo como objecto os procedimentos fraudulentos conducentes à violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, recai sobre o distribuidor, que tenha feito inspecção da instalação eléctrica e lavrado auto de vistoria da fraude detectada, o dever de informação do consumidor-cliente sobre a faculdade de requerimento de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.