Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 189.º Comunidades de energia renovável

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma, constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, autarquias locais ou pequenas e médias empresas, por estes controlada e que, cumulativamente: a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável; b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER; c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros; d) A participação na CER não constitua a principal atividade comercial ou profissional dos seus membros ou participantes. 2 - As CER têm a faculdade de: a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros; b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores; c) Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação. 3 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado. 5 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação. 6 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado. 7 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica.