Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 9.º — Obrigações de serviço público

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público. 2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente: a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento; b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso; c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços; d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos; e) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP400/21.2T8PVZ.P121-11-2024ÁLVARO MONTEIRO

    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA · RESPONSABILIDADE POR DANOS

    I - A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493º, nº 2, do CC. II - Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do

  • TCAS338/21.3BEBJA26-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA) · TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL (TUA) · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DEPENDÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL

    I – Tendo o tribunal concluído pela inexistência de atos feridos do vício da nulidade, tal determinou que tenha sido declarado extinto o processo cautelar em decorrência da circunstância do Recorrente não ter instaurado a correspondente Ação Principal no prazo legal de 3 meses, nos termos conjugados dos artigos 58.º al. b) e 123.º, n.º 1 al. a) do CPTA. II - Uma vez que os vícios invocados apena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.