Artigo 223.º — Custos de instalação
EM VIGOR1 - Os projetos de instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT que obtenham registo prévio estão isentos do pagamento de tarifas de acesso às redes, bem como de outros encargos relativos à comparticipação nas redes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 205.º e no âmbito das suas competências de regulação, estabelece o enquadramento adequado aos projetos-piloto.
3 - Os projetos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento de um valor fixado em euros por MW/dia a estabelecer pela ERSE e a operacionalizar no Regulamento Tarifário.
4 - O valor referido no número anterior destina-se a comparticipar os custos de investimento e exploração das infraestruturas necessárias à instalação das ZLT e suportados pelo operador da RNT ou da RND.