Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 40.º-C Elaboração do programa setorial

EM VIGOR
1 - O programa setorial que define as ZAER é elaborado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030), conforme previsto na alínea f) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, e pela DGEG, que sucede nessa competência, quando a EMER 2030 for extinta. 2 - Na elaboração do programa setorial que define as ZAER que abranjam infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN devem ser ouvidos os operadores da RNT e da RND. 3 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER encontra-se sujeita a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. 4 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER são acompanhadas por uma comissão consultiva, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura e da cultura. 5 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos interesses locais, ambientais, económicos, culturais e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos municípios abrangidos, bem como de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa. 6 - O programa setorial que define as ZAER deve ser submetido a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias. 7 - Com a submissão do programa setorial que define as ZAER a consulta pública, nos termos do número anterior, os municípios abrangidos devem também ser notificados, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo no prazo de 30 dias. 8 - Caso os municípios abrangidos se pronunciem em sentido desfavorável, a entidade que elabora o programa setorial que define as ZAER deve procurar compatibilizar o seu conteúdo com os fundamentos da pronúncia dos municípios aquando da submissão da sua versão final, nos termos do número seguinte. 9 - A entidade responsável pela elaboração do programa setorial que define as ZAER submete a respetiva versão final ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do relatório e da declaração ambiental, do relatório de consulta pública, do parecer final da comissão consultiva e dos pareceres emitidos pelos municípios abrangidos, com vista à sua aprovação através de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER é publicado no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração. 11 - O programa setorial que define as ZAER deve ser revisto periodicamente, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, em função da necessidade da sua adequação à evolução das condições económicas, sociais, ambientais, patrimoniais e culturais subjacentes à sua elaboração, designadamente no contexto da revisão do Plano Nacional de Energia e Clima.