Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 110.º Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade

EM VIGOR
1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1020/24.5T8PVZ.P110-07-2025ANA PAULA AMORIM

    INTERESSE EM AGIR · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO

    I - O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu. II - Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor. III - Tem i

  • TRL30864/21.8T8LSB.L1-725-03-2025RUTE SABINO LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO · CONVOLAÇÃO

    (da responsabilidade da relatora): 1 - A decisão do tribunal só é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), se o tribunal proceder a uma alteração substancial das pretensões deduzidas. 2 - Não configura alteração substancial a mera convolação admitida e a coberto do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 3 - Esta conclusão não é alterada pelo reconhecimento de, por força da int

  • CAJP85/2024-JPCNT24-06-2024MARTA SANTOS

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL - PRESCRIÇÃO

  • TC50/2114-07-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.