Artigo 142.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
EM VIGOR1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR:
a) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
c) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.