Artigo 130.º — Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade
EM VIGOROs procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.