Base VII — Bens da concessão
EM VIGOR1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão (MAT), as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
a) Linhas, subestações, postos de seccionamento, postos de corte, postos de transição e instalações anexas;
b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual, e 198/2003, de 2 de setembro;
c) Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sistema eletroprodutor.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;
c) As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.