Artigo 42.º — Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental no âmbito do procedimento de atribuição de licença de produção
EM VIGOR desde 28/08/20261 - Para efeitos do presente decreto-lei, a decisão de sujeição a AIA dos projetos não localizados em áreas sensíveis, submetidos a uma análise caso a caso, regulada pelo regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, compete à DGEG e observa o disposto no presente artigo.
2 - Estão isentos de avaliação de impacte ambiental, os seguintes projetos:
a) Centros eletroprodutores de fonte primária solar, e instalações de armazenamento de energia, quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras;
b) Centros eletroprodutores de fonte renovável, incluindo o seu reequipamento, e armazenamento de energia, bem como a infraestrutura de rede necessária à sua implantação, quando localizados em ZAER, identificadas nos termos do disposto no artigo 40.º-B, que cumpram as regras e as medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do respetivo programa setorial.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos centros eletroprodutores, às instalações de armazenamento e à ligação de tais centrais e armazenamento à rede, quando os mesmos:
a) Se localizem:
i) Em superfícies de massas de água artificiais e em albufeiras;
ii) Em bens imóveis classificados ou em vias de classificação ou nas respetivas zonas de proteção, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
iii) Em património cultural arqueológico, conforme definido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, situado em meio terrestre e subaquático, inventariado pela administração do património cultural e presente nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial;
iv) Em zonas ou estruturas relevantes para a salvaguarda dos interesses de defesa nacional ou de segurança;
b) Sejam suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
4 - A autoridade nacional de AIA pode, mediante despacho conjunto com o diretor-geral da DGEG, identificar as tipologias de projetos não suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, em que a pronúncia e a decisão previstas no artigo 3.º do regime jurídico de AIA não têm lugar, designadamente nas situações de projetos de centros eletroprodutores de fonte primária solar ou eólica que tenham uma potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.