Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 7.º Regime de exercício

EM VIGOR
1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos: a) As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei; b) As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público. 2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo. 3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1020/24.5T8PVZ.P110-07-2025ANA PAULA AMORIM

    INTERESSE EM AGIR · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO

    I - O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu. II - Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor. III - Tem i

  • CAJP85/2024-JPCNT24-06-2024MARTA SANTOS

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL - PRESCRIÇÃO

  • TRG352/22.1T8VVD.G109-11-2023JORGE TEIXEIRA

    DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA · ACTIVIDADES PERIGOSAS · RESPONSABILIDADE OBJECTIVA · SOBRETENSÃO TRANSITÓRIA

    I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.