Artigo 81.º — Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
EM VIGOR desde 28/08/20261 - As UPAC, individuais ou coletivas, estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos, no caso de UPAC de autoconsumo individual, ao respetivo autoconsumidor e, no caso de UPAC de ACC, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou às comunidades de cidadãos para a energia.
3 - (Revogado.)
4 - A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis, está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda 30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT, ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de UPAC ligadas a IU, a consulta ao operador da RESP está sempre dispensada, estando a potência de injeção na RESP limitada à potência certificada da IU ou à potência máxima admissível no ramal que serve a IU, consoante a que for menor.
6 - A dispensa prevista nos números anteriores, quando a injeção de potência na RESP ocorra na RND ou RNT, está condicionada ao cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/631, da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março.