Artigo 86.º — Autoconsumo coletivo
EM VIGOR desde 28/08/20261 - Os autoconsumidores que participem num ACC têm um regulamento interno que é carregado na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, e que define, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, o modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas, bem como o destino dos excedentes do autoconsumo, a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
2 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
3 - As relações entre os autoconsumidores e a EGAC são objeto de regulamentação da ERSE.
4 - Nos casos de constituição de CER ou CCE, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
5 - Os autoconsumidores que participem num ACC, CER ou CCE respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
6 - Os autoconsumidores são financeiramente responsáveis pelos desvios à programação que provocarem no SEN, sendo responsáveis pela liquidação desses desvios, podendo delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e da regulamentação da ERSE.
7 - A EGAC, ou um terceiro, pode deter ou gerir uma instalação de armazenamento ou de produção de energia renovável de capacidade até 6 MW afeta, total ou parcialmente, ao ACC sem ser considerado um autoconsumidor, exceto se for um dos autoconsumidores a participar na partilha de energia.
8 - A EGAC está sujeita, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas no artigo 136.º quando a energia renovável seja partilhada entre agregados familiares com uma capacidade instalada superior a 30 kW, para habitações unifamiliares, e superior a 100 kW, para blocos de apartamentos.