Artigo 14.º-B — Deferimento tácito em procedimentos de controlo prévio de energias renováveis
EM VIGOR desde 28/08/20261 - Para efeitos do disposto no artigo 130.º do CPA, no âmbito de procedimentos de controlo prévio de energias renováveis, a ausência de notificação da decisão relativa ao pedido de atribuição de licença de produção no prazo legal estabelecido para o efeito tem o valor de deferimento.
2 - O deferimento tácito previsto no presente artigo não se aplica aos procedimentos que envolvam projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 1, o requerente pode solicitar a passagem de certidão que ateste a sua verificação, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, junto da entidade competente para o efeito.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e sancionatórios das entidades competentes, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.