Artigo 159.º — Atividade de mercados organizados
EM VIGOR1 - O mercado organizado configura-se como um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.