Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 278.º Regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração

EM VIGOR
1 - Os centros eletroprodutores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração, atribuídos, mantidos ou prorrogados por diplomas legais anteriores mantêm os regimes remuneratórios nas condições de atribuição até ao decurso dos respetivos prazos, nos termos em que foram estabelecidos. 2 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores licenciados e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio. 3 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores que venham a ser autorizados no âmbito do regime transitório constante do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2020, de 21 de agosto, é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio.