Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 48.º Regime jurídico da urbanização e da edificação

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável, de instalações de armazenamento e de UPAC está sujeita a comunicação prévia, nos termos do RJUE. 2 - A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de informação prévia. 3 - Não estão sujeitos a controlo prévio, nos termos do RJUE: a) A instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituem edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, que constituem obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE; b) Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW; c) A instalação de projetos de energia renovável localizados em ZAER. 4 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção. 6 - Os projetos referidos no n.º 3, quando sujeitos a procedimento de controlo prévio de registo ou de comunicação prévia nos termos previstos no presente decreto-lei, são precedidos de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido na plataforma informática da DGEG. 7 - A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos: a) A localização do equipamento; b) A cércea e a área de implantação do equipamento; c) O termo de responsabilidade, em que se declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1612/23.0T8GMR.G102-07-2026JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · AUTONOMIA ESTRUTURAL · AUTONOMIA FUNCIONAL · DIVISÃO DAS FRACÇÕES NA VERTICAL

    I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural porque está integrada na estrutura unitária e mais vasta do edifício a que pertence e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. II - Existe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.