Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 205.º Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

EM VIGOR desde 28/08/2026
A regulação visa a prossecução dos seguintes objetivos: a) Garantir, de forma adequada e racional, o desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presentes os objetivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição; b) Desenvolver mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de integração na União Europeia; c) Suprimir as restrições ao comércio de eletricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais contribuindo para facilitar o fluxo de eletricidade através da União Europeia; d) Salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas e a proteção dos consumidores; e) Garantir que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes, promover a integração do mercado e contribuir para a descarbonização e inovação do setor; f) Garantir que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores, incluindo a monitorização da eliminação de obstáculos e restrições injustificados ao fomento do autoconsumo, da partilha de energia, das CER e das comunidades de cidadãos para a energia; g) Contribuir para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de eletricidade, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis e para a mudança de comercializador; h) Contribuir para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transações; i) Garantir o acesso dos utilizadores das redes elétricas; j) Estabelecer quadros específicos para o desenvolvimento de regimes piloto de inovação e desenvolvimento no âmbito das atividades previstas no presente decreto-lei; k) Promover uma progressiva integração do SEN e do SNG.