Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 88.º-B Direitos e deveres da entidade gestora do autoconsumo coletivo

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - A EGAC é a representante dos autoconsumidores no âmbito do ACC, com poderes para: a) Submeter o acordo de repartição e os coeficientes de energia ao operador de rede; b) Comunicar alterações de participantes, coeficientes ou modalidade de autoconsumo, nomeadamente ao operador de rede; c) Negociar com comercializadores os termos contratuais de fornecimento e compensação de excedentes, mediante autorização expressa dos consumidores; d) Acompanhar a instalação e verificação dos equipamentos de medição; e) Apresentar reclamações em nome dos consumidores junto das entidades competentes; f) Garantir os princípios de gestão de fluxos, proporcionalidade da potência de consumo e produção e manutenção dos critérios de distância. 2 - A EGAC tem o dever de: a) Comunicar os seus elementos de identificação à DGEG; b) Garantir a transparência e equidade na gestão do ACC; c) Manter atualizada a documentação e os acordos de repartição; d) Designar a UPAC principal do ACC, comunicando essa designação, bem como qualquer alteração subsequente, ao operador de rede; e) Cumprir os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável; f) Respeitar os limites de representação definidos no mandato ou autorização dos consumidores; g) Assegurar a confidencialidade dos dados dos consumidores.