Artigo 88.º-B — Direitos e deveres da entidade gestora do autoconsumo coletivo
EM VIGOR desde 28/08/20261 - A EGAC é a representante dos autoconsumidores no âmbito do ACC, com poderes para:
a) Submeter o acordo de repartição e os coeficientes de energia ao operador de rede;
b) Comunicar alterações de participantes, coeficientes ou modalidade de autoconsumo, nomeadamente ao operador de rede;
c) Negociar com comercializadores os termos contratuais de fornecimento e compensação de excedentes, mediante autorização expressa dos consumidores;
d) Acompanhar a instalação e verificação dos equipamentos de medição;
e) Apresentar reclamações em nome dos consumidores junto das entidades competentes;
f) Garantir os princípios de gestão de fluxos, proporcionalidade da potência de consumo e produção e manutenção dos critérios de distância.
2 - A EGAC tem o dever de:
a) Comunicar os seus elementos de identificação à DGEG;
b) Garantir a transparência e equidade na gestão do ACC;
c) Manter atualizada a documentação e os acordos de repartição;
d) Designar a UPAC principal do ACC, comunicando essa designação, bem como qualquer alteração subsequente, ao operador de rede;
e) Cumprir os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável;
f) Respeitar os limites de representação definidos no mandato ou autorização dos consumidores;
g) Assegurar a confidencialidade dos dados dos consumidores.