Artigo 88.º-A — Direitos e deveres do operador de rede
EM VIGOR desde 28/08/20261 - No âmbito do ACC, o operador de rede tem o dever de:
a) Assegurar a ligação técnica das unidades de produção em ACC à rede, nos termos da legislação aplicável;
b) Proceder à ativação do ACC após receção da documentação completa, incluindo o acordo de repartição e, se aplicável, o nome do gestor de autoconsumo;
c) Garantir a leitura dos contadores de consumo e de geração, bem como o cálculo da energia autoconsumida e excedentária individualizada;
d) Comunicar às EGAC os dados necessários à correta faturação e compensação dos consumidores;
e) Disponibilizar acesso aos dados de medição ao gestor de autoconsumo, mediante autorização dos consumidores;
f) Verificar os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável.
2 - O operador da rede tem o direito de:
a) Solicitar esclarecimentos ou correções aos documentos submetidos;
b) Recusar a ativação do ACC em caso de incumprimento técnico ou documental.