Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 62.º Procedimento de controlo prévio

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - O sobre-equipamento e o reequipamento de centro eletroprodutor constituem uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração. 2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior, incluindo a AIA ou a avaliação de incidências ambientais a que haja lugar, quando aplicável, não pode exceder o limite de um ano, a contar da completude do pedido inicial daquele procedimento. 3 - O prazo referido no número anterior é reduzido para seis meses no caso de sobre-equipamento ou reequipamento de centro eletroprodutor localizado em ZAER. 4 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e na fiabilidade da RESP. 5 - Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. 6 - O sobre-equipamento e reequipamento podem ser requeridos após a emissão da licença de exploração e previamente à emissão do certificado de exploração, não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento. 7 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23463/24.4T8LSB.L1-716-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    ENERGIA · APROPRIAÇÃO INDEVIDA · CONSUMIDORES · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Verificando-se indícios de apropriação indevida de anergia (AIE), o operador de distribuição (ORD) deverá fazer cumprir previamente todos os trâmites legais estabelecidos no Dec.Lei n.º 15/2022 de 14/1, e no Regulamento n.º 814/2023 de 27/7 que o complementa, para assim se poder assentar na conclusão de que existe um

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.