Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 292.º Atividade de mudança de comercializador

EM VIGOR
1 - A ADENE continua a desempenhar as funções de OLMCA até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º 2 - O gestor global do SEN continua a desempenhar as funções de operador logístico de mudança de agregador até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º 3 - O procedimento concorrencial para atribuição de licença de OLMCA é efetuado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - Caso o titular da licença de OLMCA o solicite, a ADENE e o gestor global do SEN devem, no prazo de 60 dias: a) Transferir a titularidade dos sistemas de informação de suporte alocados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, nos termos e condições aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE; b) Entregar, a título gratuito e cumprindo as normas de segurança da informação, os dados recolhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos consumidores, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestora da mudança de fornecedor; e c) Informar o OLMCA do perfil e identificação dos trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de comercializador e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMCA, desde que o trabalhador dê o seu consentimento.