Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 181.º Direito à prestação do serviço

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto-lei, podendo ser adquirida diretamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados. 2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios: a) Acesso às redes a que se pretendam ligar, que pode ser atribuído com restrições, nos termos do artigo 52.º-A e da regulamentação da ERSE; b) Acesso a um comercializador; c) Acesso à celebração de um ou mais contratos de fornecimento ou acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação, incluindo o direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação, nos termos a regulamentar pela ERSE; d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais; e) Acesso à mudança de comercializador e de agregador, sem quaisquer encargos associados, sem número limite de mudanças e em prazo razoável; f) Acesso à tarifa de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT. 3 - Com o objetivo de divulgar informação relevante para os consumidores para a contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE elabora, anualmente, um relatório sobre as tarifas de referência para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica. 4 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao CUR, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente. 5 - Para os efeitos do n.º 3 os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do CUR previsto no Regulamento Tarifário. 6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2: a) Os contratos de fornecimento ou os acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação podem ter titulares distintos, mediante autorização do titular da instalação; b) A interrupção do fornecimento relativo a um dos contratos associados a uma instalação de consumo pode determinar a interrupção dos restantes contratos associados a essa mesma instalação, quando não seja possível limitar a interrupção ao contrato em causa, nos termos a definir pela ERSE; c) Os contadores necessários para a criação de pontos de contagem adicionais abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação são instalados, detidos, geridos e mantidos pelo operador de rede a que a instalação se encontra ligada, nos termos definidos em regulação específica; d) A aquisição, instalação, exploração e manutenção dos contadores referidos na alínea anterior encontra-se sujeita ao pagamento, pelo consumidor ao operador da rede, do preço regulado fixado pela ERSE; e) O operador da rede a que a instalação se encontra ligada tem direito a aceder aos contadores referidos nas alíneas anteriores, para o exercício das suas atribuições, mediante solicitação.