Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 293.º Revisão periódica do regime da tarifa social

EM VIGOR
1 - A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista pela DGEG, em articulação com a ADENE e ouvida a ERSE, nos últimos seis meses de cada período de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico. 2 - A caracterização prevista no número anterior deve ser publicada no sítio na Internet da DGEG e remetida ao membro do Governo responsável pela área da energia.