Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 81.º-A Certificado de Exploração para UPAC

EM VIGOR
1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão. 3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado. 4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.