Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 42.º-A Apreciação da conformidade ambiental dos projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - Nos projetos localizados em ZAER, o requerente deve apresentar, com a submissão do pedido para a obtenção de título de controlo prévio nos termos do artigo 11.º: a) Todas as informações relevantes sobre as características do projeto e sobre a sua conformidade com as regras e medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER em causa; b) As eventuais medidas adicionais propostas com vista à mitigação de eventuais impactes ambientais. 2 - A informação referida no número anterior deve ser apresentada com um nível de detalhe que permita verificar se o projeto é suscetível de: a) Provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER; b) Provocar efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. 3 - A DGEG pode solicitar ao requerente todas as informações adicionais que considere relevantes para a apreciação referida nos números anteriores. 4 - O resultado da apreciação ambiental deve ser notificado ao requerente no prazo de 45 dias a contar da data em que foram apresentadas todas as informações suficientes e necessárias para o efeito. 5 - No caso de pedidos relativos a reequipamento de centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas de ligação à rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, o prazo previsto no número anterior é de 30 dias. 6 - No quadro da apreciação prevista no n.º 4, a DGEG consulta a autoridade de AIA, que deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, a contar da data da receção da respetiva comunicação. 7 - Caso a DGEG conclua, de forma fundamentada, que o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que define a ZAER e que não possam ser minimizados pelas medidas identificadas no quadro da referida avaliação ambiental, deve o projeto ser sujeito a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e, se aplicável, a uma avaliação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril. 8 - Nas situações previstas no número anterior: a) A entidade responsável pela emissão do título de controlo prévio deve notificar o requerente para submeter os elementos necessários à instrução do procedimento de avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, à avaliação de incidências ambientais; b) A avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, a avaliação de incidências ambientais devem ser realizadas no prazo de seis meses a contar da data da decisão referida no número anterior, podendo esse prazo ser prorrogado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, por um período máximo de seis meses. 9 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode isentar da obrigação prevista no n.º 1 os projetos de energia eólica e solar fotovoltaica, incluindo a sua hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento, e respetivas ligações à rede, desde que se verifique, de forma devidamente justificada, a necessidade de aceleração da implantação de projetos de produção de energias renováveis, bem como de projetos de infraestruturas de rede ou armazenamento necessários para integrar a energia renovável no SEN, ou para alcançar as metas nacionais de utilização de energia renovável. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve adotar medidas de mitigação proporcionais ou de compensação, as quais podem assumir a forma de compensação monetária se não puderem ser adotadas medidas de compensação alternativas, com o objetivo de fazer face aos efeitos adversos no ambiente causados pela implantação do projeto. 11 - Caso os efeitos adversos no ambiente referidos no número anterior incluam a desproteção das espécies e ecossistemas, o requerente deve pagar uma compensação monetária para programas de proteção de espécies e ecossistemas ao longo de todo o período de funcionamento do centro eletroprodutor.