Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 256.º Indemnização em caso de apropriação indevida de energia

EM VIGOR
1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao operador de rede respetivo, independentemente da existência de um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador, dos seguintes valores: a) Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência; b) Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito; c) Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal. 2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE. 3 - O operador de rede pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE. 4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o operador da RESP retoma o direito de interromper o fornecimento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23463/24.4T8LSB.L1-716-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    ENERGIA · APROPRIAÇÃO INDEVIDA · CONSUMIDORES · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Verificando-se indícios de apropriação indevida de anergia (AIE), o operador de distribuição (ORD) deverá fazer cumprir previamente todos os trâmites legais estabelecidos no Dec.Lei n.º 15/2022 de 14/1, e no Regulamento n.º 814/2023 de 27/7 que o complementa, para assim se poder assentar na conclusão de que existe um

  • STJ432/23.6T9TNV.E1.S216-12-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INTERRUPÇÃO · FRAUDE À LEI

    I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD). II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.