Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 37.º Cessação dos efeitos da licença de produção

EM VIGOR
1 - A licença de produção cessa os seus efeitos por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A cessação de efeitos da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração e a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde. 3 - Com a cessação de efeitos da licença o respetivo titular está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos, bem como ao cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de encerramento, designadamente em matéria de remoção das instalações, segurança, proteção e monitorização ambiental. 4 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a cessação de efeitos da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede competente e ao gestor global do SEN.