Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Anexo VII [a que se refere a alínea n) do n.º 3 do artigo 136.º]

EM VIGOR
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes: a) Potência contratada, incluindo o preço; b) Datas e meios para a comunicação de leituras; c) Consumos reais e estimados; d) Preço da energia ativa; e) Tarifas de energia; f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada; g) Tarifas de comercialização; h) Período de faturação; i) Taxas discriminadas; j) Impostos discriminados; k) Condições, prazos e meios de pagamento; e l) Consequências pelo não pagamento. 2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto. 3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada. 4 - Os consumidores que disponham de contadores inteligentes devem ter acesso a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas, tais como: a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o segundo mês de vigência do contrato de fornecimento, se esse período for inferior; e b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual, disponibilizados ao consumidor através de sítio na Internet ou da interface do contador, em relação aos dois anos anteriores, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. 5 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que o cliente disponha de contador inteligente, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade. 6 - A fatura deve incluir informação sobre o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nomeadamente o portal «Poupa Energia». 7 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual. 8 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico. 9 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito, ou indicar o local, designadamente o respetivo sítio na Internet, onde essa informação esteja disponível com maior detalhe. 10 - Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor. 11 - A fatura de fornecimento de energia elétrica é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo. 12 - O cumprimento das disposições referentes ao conteúdo da fatura não pode implicar um acréscimo do valor da fatura. 114879567