Base XXXIX — Resolução do contrato por incumprimento
EM VIGOR1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária e, nomeadamente, mediante a verificação dos seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Suspensão da atividade objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 - A resolução do contrato de concessão pelo concedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - A concessionária pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
8 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base seguinte.
9 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
10 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.