Artigo 206.º — Competências da regulação no âmbito do Sistema Elétrico Nacional
EM VIGOR desde 28/08/20261 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus estatutos, nos regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as competências de regulação do SEN nas seguintes vertentes:
a) De regulamentação, através da aprovação dos regulamentos necessários à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento do setor, mediante prévio período de consulta pública e assegurando a publicação no Diário da República dos regulamentos dotados de eficácia externa;
b) De regulação económica, através da definição das metodologias tarifárias, da definição dos parâmetros e dos proveitos permitidos eficientes, bem como da aprovação dos preços das tarifas reguladas, com obediência aos princípios estabelecidos no artigo seguinte;
c) De supervisão, através do acompanhamento e monitorização do funcionamento dos mercados grossistas e retalhistas de eletricidade, bem como do mercado de serviços de sistema, designadamente quanto ao nível de concorrência e de transparência dos mercados, incluindo os preços, à existência de subvenções cruzadas entre atividades, à qualidade de serviço e à ocorrência de práticas contratuais restritivas da concorrência;
d) De fiscalização, através da realização de ações de fiscalização, de inspeção e da realização de inquéritos e auditorias às entidades reguladas ou sob sua supervisão;
e) Sancionatória, através do processamento e punição das infrações à legislação e regulamentação cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como infrações contraordenacionais e ainda no exercício das competências que lhe são atribuídas na repressão de práticas comerciais desleais e incumprimentos na prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes.
2 - Cabe, ainda, à ERSE:
a) Promover, em colaboração com a ACER, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, um mercado interno de eletricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efetiva do mercado a todos os agentes de mercado, incluindo os consumidores;
b) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e com a ACER, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente no âmbito da promoção de uma gestão ótima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
c) Cumprir e aplicar os regulamentos e as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da ACER, designadamente os Códigos de Rede;
d) Avaliar e aprovar a proposta de estabelecimento do centro de coordenação regional e monitorizar a implementação do processo de cooperação com o gestor global do SEN, nos termos previstos nos regulamentos comunitários;
e) Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à ACER, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
f) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre o funcionamento do mercado de eletricidade e sobre o grau de concorrência efetiva, com indicação das medidas adotadas e a adotar para reforçar a eficácia e a eficiência do mercado, dando conhecimento do mesmo à Assembleia da República e à Comissão Europeia e disponibilizando-o no seu sítio eletrónico;
g) Elaborar e publicar, por um período de 10 anos, um relatório anual de monitorização sobre os principais desenvolvimentos dos contratos a preços dinâmicos, a prazo fixo e a preço fixo, incluindo as ofertas de mercado e o impacto nas faturas dos consumidores, especificamente no nível de volatilidade dos preços, assim como uma comparação dos vários tipos de contratos;
h) Monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNT e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos relativamente a competências que lhe são atribuídas por lei quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas no artigo 232.º;
i) Definir o modelo de separação contabilística das atividades a adotar pelas entidades reguladas ou sob supervisão;
j) Assegurar, em estreita coordenação com as restantes entidades reguladoras a nível europeu, que a plataforma única de atribuição criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719, da Comissão, de 26 de setembro de 2016, a REORT-E e a entidade para a cooperação dos Operadores de Redes de Distribuição da União Europeia (ORDUE) cumprem as obrigações que lhes incubem por força da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, do Regulamento (UE) 2019/943, Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, dos códigos de rede, das decisões da ACER e de outras disposições aplicáveis do direito da União Europeia, identificando, conjuntamente, qualquer não conformidade verificada;
k) Monitorizar o investimento em capacidades de produção e de armazenamento de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento.