Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 88.º Direitos e deveres do autoconsumidor

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - São direitos do autoconsumidor: a) Instalar uma ou mais UPAC; b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei; c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei; d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias; e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros; f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos; g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações; h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede; i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor; j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros; k) Cessar a atividade de autoconsumo. 2 - São deveres do autoconsumidor: a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei; b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável; c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável; d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP; e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente; f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados; g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente; h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados; i) Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam. 3 - A UPAC pode ser propriedade de terceiros ou gerida por terceiros, desde que os terceiros se encontrem, mediante acordo, sujeitos às instruções do autoconsumidor, sendo este último o responsável pelos processos associados ao setor elétrico, enquanto utilizador da rede. 4 - A propriedade ou a gestão da instalação nos termos do número anterior não implica a qualificação dos terceiros como autoconsumidores.