Artigo 88.º — Direitos e deveres do autoconsumidor
EM VIGOR desde 28/08/20261 - São direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;
d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;
k) Cessar a atividade de autoconsumo.
2 - São deveres do autoconsumidor:
a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
i) Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam.
3 - A UPAC pode ser propriedade de terceiros ou gerida por terceiros, desde que os terceiros se encontrem, mediante acordo, sujeitos às instruções do autoconsumidor, sendo este último o responsável pelos processos associados ao setor elétrico, enquanto utilizador da rede.
4 - A propriedade ou a gestão da instalação nos termos do número anterior não implica a qualificação dos terceiros como autoconsumidores.