Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 301.º Servidões administrativas de linhas elétricas

EM VIGOR
1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG, após audição dos operadores da RESP, ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Até à data da entrada em vigor da legislação referida no número anterior mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5917/21.6T8BRG.G102-06-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ARBITRAGEM PARA ATRIBUIÇAO DE INDEMNIZAÇÃO · INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE ACÇÃO JUDICIAL · RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL PARA TRIBUNAL

    1. Decorre do artigo 37º do DL n.º 43335, de 19-11-1960, um direito geral de indemnização dos proprietários dos terrenos ou edifícios sobre os quais seja constituída servidão administrativa para a instalação de linhas eléctricas pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.