Artigo 207.º — Princípios gerais
EM VIGOR desde 28/08/20261 - O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas atividades reguladas são da competência da ERSE e obedecem aos seguintes princípios:
a) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
b) Variabilidade das tarifas, designadamente em função dos períodos horários, da natureza da fonte primária de produção de eletricidade e do tipo de instalação;
c) A eficiência económica na afetação dos recursos para a realização das atividades reguladas;
d) A sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes;
e) A aplicação de tarifas e preços em condições de equidade;
f) A estabilidade tarifária;
g) A uniformidade e a convergência tarifária, a nível nacional;
h) A inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, adequando as tarifas aos custos provocados na utilização do sistema e adotando o princípio da aditividade tarifária;
i) A partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos;
j) A promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço aplicáveis e os níveis adequados de segurança na produção, no transporte e na distribuição de energia elétrica;
k) Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
2 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais praticados pelos comercializadores em regime de mercado deve ter em conta os princípios estabelecidos no número anterior, com as necessárias adaptações.