Artigo 260.º — Responsabilidade do operador de rede
EM VIGOR1 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo operador de rede, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, ou é paga pelo operador de rede uma compensação ao interessado pela interrupção correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
3 - Os valores que o operador de rede deva pagar nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.