Artigo 43.º
EM VIGORNorma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 175/2015, de 25 de agosto;
c) O Despacho Normativo n.º 2/2002, de 19 de janeiro.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
Parte A
Condições relativas à seleção de batata-semente
1 - Para além do definido no artigo 20.º, os produtores que pretendam dedicar-se à seleção de batata-semente terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das atividades de seleção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.
2 - Estes produtores devem apresentar anualmente à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objeto de seleção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.
3 - A adequada aplicação das tecnologias adotadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de manutenção do material de seleção são da estrita responsabilidade dos respetivos produtores, podendo, no entanto, a DGAV, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas atividades.
4 - Sempre que na seleção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via é objeto de multiplicações sucessivas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base, classe PBTC.
5 - Sempre que na seleção de batata-semente se recorra a métodos de seleção clonal, o material obtido por essa via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos provenientes da planta inicial, é objeto, no máximo, de quatro multiplicações, em que pode ser oficialmente proposto à certificação na categoria pré-base.
6 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, conforme um esquema de seleção genealógica, que sejam reconhecidos como sãos e típicos da variedade, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo iv.
Parte B
Inscrição e plantação de campos
1 - Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em formulários adequados disponibilizado pelos serviços oficiais.
2 - Esta inscrição deve realizar-se por escrito, ou por via eletrónica, até sete dias antes da data prevista de plantação junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) respetiva,
3 - Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente campos que, para além de satisfazerem as restantes condições previstas no presente decreto-lei, tenham sido sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família das solanáceas.
4 - Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata consumo na mesma parcela ou prédio rústico.
5 - No caso de campos destinados à produção de batata-semente da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.
6 - São reprovados os campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento em relação a outras culturas:
a) Em campos propostos à categoria pré-base, a distância mínima para qualquer outro campo de batata é de 100 m, exceto se existir entre campos uma barreira natural ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m;
b) Em campos propostos às categorias base e certificada a distância mínima é de duas linhas entre campos de batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente e de batata consumo.
7 - Em cada campo o produtor deve colocar, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação situada a altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante carateres bem visíveis, devem ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.
8 - Os campos propostos para a produção de batata-semente são objeto de análise apropriada para pesquisa dos nemátodos de quisto da batateira Globodera rostochiensis e Globodera pallida, sendo reprovados os campos que não se revelem isentos destes organismos prejudiciais, ficando sujeitos ao período de quarentena estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho, que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adotar em relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), com o objetivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detetada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo.
9 - A análise nematológica referida no número anterior bem como a inerente operação da amostragem do campo devem ser realizadas, sempre que possível, oficialmente ou sob controlo oficial.
10 - O produtor deve informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspeção de campo, a respetiva DRAP de qualquer alteração ocorrida nos campos inscritos, sob pena de poder comprometer a inscrição dos campos em causa.
11 - Os campos inscritos só podem ser plantados com tubérculos inteiros.
Parte C
Inspeções de campos
1 - As DRAP determinam as datas em que os campos inscritos são objeto de inspeções de campo, devendo estas comunicar aos produtores as datas agendadas para inspeção dos respetivos campos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da sua realização.
2 - As culturas propostas às categorias pré-base e base são sujeitas, pelo menos, a três inspeções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada são objeto de pelo menos duas inspeções de campo.
3 - As inspeções de campo, entre outros aspetos, têm por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efetuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respetiva área do campo, sendo os resultados obtidos diretamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.
4 - Durante a realização das inspeções, o produtor ou um seu representante devem estar presentes, devendo o inspetor, após a conclusão da inspeção, informar de imediato o produtor ou o seu representante do resultado da inspeção do campo.
5 - A DRAP comunica, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspeções dos respetivos campos.
6 - Caso o produtor não concorde com o resultado das inspeções, pode solicitar a realização de uma reinspeção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspeções, à DRAP respetiva o pedido devidamente fundamentado.
7 - A reinspeção realiza-se nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada por um inspetor designado pela DGAV.
8 - O inspetor que procedeu à realização da inspeção objeto de contestação bem como o produtor ou um seu representante devem estar presentes durante a reinspeção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspeção.
9 - Os resultados da reinspeção são considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 5.
10 - Caso os resultados da reinspeção confirmem os obtidos durante a inspeção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspeção são imputados ao produtor, sendo para o efeito duplicados os montantes relativos à inspeção do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
11 - Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspeção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas diretamente imputáveis à atuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspeção em causa considera-se impossível.
12 - Os campos que, no momento da realização das inspeções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afetados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspetor como campos em mau estado.
13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo iv, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 21.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
14 - São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo iv, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGAV.
15 - Os campos em que, nos termos do n.º 11, a realização das inspeções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 12, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.
16 - Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os produtores podem decidir proceder à sua destruição na altura adequada, sendo que, em circunstâncias excecionais, podem os serviços oficiais determinar a sua destruição obrigatória.
17 - As culturas que foram sujeitas a destruição da rama mas em que a mesma não tenha sido totalmente destruída são reprovadas se nos 10 dias seguintes não tiverem sido tomadas medidas para a sua destruição total.
Parte D
Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
1 - Os produtores devem informar por via eletrónica a DRAP respetiva, com a antecedência mínima de três dias, das datas em que preveem proceder à colheita dos respetivos campos aprovados, salvo em caso de indisponibilidade técnica da via eletrónica, circunstância em que a informação pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, no mesmo prazo de três dias.
2 - A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
3 - Pode, em casos justificados, ser autorizado pela DRAP o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.
4 - No caso de o transporte da batata ser efetuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRAP, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respetiva quantidade aproximada (em quilogramas).
5 - Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRAP, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respetivas quantidades.
6 - A DRAP deve remeter à DGAV, com a brevidade possível, os elementos mencionados no número anterior.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por lote de batata-semente, o conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe, calibre e origem, permitindo-se no entanto, em derrogação, que no caso da produção nacional e apenas para a categoria certificada, se proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
ANEXO IV
Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
1 - Condições a cumprir pelo material de partida:
1.1 - O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar indemnes dos seguintes organismos nocivos:
a) Pectobacterium spp.;
b) Dickeya spp.;
c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
e) Vírus do enrolamento da batateira;
f) Vírus A da batateira;
g) Vírus M da batateira;
h) Vírus S da batateira;
i) Vírus X da batateira;
j) Vírus Y da batateira;
k) Viroide do tubérculo em fuso (PSTVd);
l) Candidatus Liberibacter solanacearum;
m) Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial ou sob supervisão oficial;
1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo (percentagem de plantas):
(ver documento original)
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta (percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
(ver documento original)
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descendência direta (percentagem de plantas):
(ver documento original)
3 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspeto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50 % dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
1 - Categorias base e certificada:
a) Presença de terra e de corpos estranhos:
i) Categoria base - 1 %;
ii) Categoria certificada - 2 %;
b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3 %:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 1 %;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades:
i) Categoria base - 0 %;
ii) Categoria certificada - 0,05 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
i) Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - Categoria pré-base:
a) Presença de terra e de corpos estranhos - 1 %;
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,2 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
d) Defeitos externos:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 0,5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades - 0 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
ANEXO V
Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor das etiquetas oficiais:
a) Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
b) Batata-semente da categoria base - branca;
c) Batata-semente da categoria certificada - azul;
d) Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 32.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV - castanha;
e) Batata-semente comercializada de acordo com o n.º 12 do artigo 30.º - laranja.
3 - Indicações que deverão ser inscritas na etiquetagem:
a) Etiqueta oficial:
«Regras e normas UE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Categoria e classe da União;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
(Revogada.)
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série;
Número de geração de multiplicação (indicação facultativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º em caso de não indicação;
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja aplicável a alínea e) do n.º 2;
b) Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e classe da União;
(Revogada.);
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.
113581873