Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 14.º

EM VIGOR
Penalizações 1 - Se, por ocasião das inspeções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor fica obrigado a tomar medidas corretivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, têm como consequência a proibição de comercialização desses materiais. 2 - Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, são tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais podem incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença. 3 - As medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 são levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.