Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 27.º

EM VIGOR
Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens 1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte. 2 - ... a) A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou b) A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal. 3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1. 4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem. 5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.