Artigo 20.º
EM VIGORInspetores
1 - As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV.
2 - Os técnicos a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem.
4 - Os técnicos autorizados:
a) Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei;
b) Devem realizar as inspeções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
5 - As inspeções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
a) 15 % das inspeções realizadas à categoria base;
b) 5 % das inspeções realizadas às categorias certificado e standard.
6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe ou viveiros inspecionados pelo técnico autorizado em infração, exceto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.