Artigo 3.º
EM VIGORInspeção obrigatória
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura pode ser determinada a sujeição a inspeção periódica obrigatória de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a avaliação dos resultados da inventariação dos equipamentos prevista no artigo 12.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.