Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 3.º

EM VIGOR
Inspeção obrigatória 1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização. 3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura pode ser determinada a sujeição a inspeção periódica obrigatória de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a avaliação dos resultados da inventariação dos equipamentos prevista no artigo 12.º 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.