Artigo 11.º-A
EM VIGORGestão da atividade de inspeção de equipamentos
1 - É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
3 - Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.