Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 9.º

EM VIGOR
Comercialização e identificação dos materiais 1 - O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes. 2 - Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais. 4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, devem incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE): a) Indicação «Qualidade UE», exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção «Qualidade PT»; b) Indicação do código do Estado-Membro da UE; c) Indicação do organismo oficial responsável; d) Número de licença do fornecedor; e) Número individual de série, semana ou número do lote; f) Nome botânico; g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação; h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso; i) Quantidade; j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção. 5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.