Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidades competentes 1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as atividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei. 2 - Às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas-mãe e viveiros, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei. 3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais. 4 - A DGAV pode autorizar que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspeções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação. 5 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas. 6 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas. 7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP. CAPÍTULO II Catálogo Nacional de Variedades de Videira