Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 24.º

EM VIGOR
Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes 1 - As operações de escolha e calibragem dos tubérculos devem, preferencialmente, realizar-se utilizando equipamentos destinados exclusivamente ao manuseamento de batata-semente, os quais devem obrigatoriamente ser limpos após utilização em caso de manipulação de batata consumo. 2 - Não é permitido conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata de consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados. 3 - As operações de escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos destinados a comercialização só podem ter início após prévia autorização dos serviços oficiais.