Artigo 3.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Videira» as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;
b) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja definido pela expressão dos carateres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
c) «Clone» a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa selecionada pela sua identidade varietal, os seus carateres fenotípicos e o seu estado sanitário;
d) «Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado-Membro;
e) «Variedade homogénea» uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade;
f) «Variedade estável» uma variedade é considerada estável quando a expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
g) «Partes de plantas»:
i) «Sarmento ou vara» o ramo lenhoso de um ano;
ii) «Ramo herbáceo» o ramo não lenhoso;
iii) «Estaca para enraizar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;
iv) «Estaca para enxertar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;
v) «Garfo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;
h) «Plantas»:
i) «Bacelo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;
ii) «Bacelo enxertado ou enxerto pronto» as frações de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;
i) «Vinha mãe» a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;
j) «Viveiro» a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;
k) «Material inicial» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa selecionada ou das plantas que constituem a sua descendência direta, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;
ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
l) «Material base» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material inicial;
ii) Que se destina à produção de material certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
m) «Material certificado» o material:
i) Que provém diretamente de material base ou de material inicial;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
n) «Material standard» o material:
i) Que possui identidade e pureza varietal;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
o) «Seleção de manutenção da variedade» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa selecionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;
p) «Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)» a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
q) «Lote» o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;
r) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
s) «Obtentor» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
t) «Produtor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;
u) «Fornecedor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
v) «Parcela» a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
w) «Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:
i) Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;
ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido;
x) «Disposições oficiais» as disposições que forem tomadas:
i) Pelas autoridades competentes; ou
ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.