Artigo 1.º
EM VIGORObjeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
a) Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
b) Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 - (Anterior n.º 2.)