Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 4.º

EM VIGOR
Requisitos gerais 1 - Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma. 2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a: a) Ensaios ou fins científicos; b) Trabalhos de seleção; c) Conservação da diversidade genética.