Artigo 8.º-A
EM VIGORRequisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
4 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
5 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
c) Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.