Artigo 27.º
EM VIGORLegislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais vitícolas
SECÇÃO I
Fornecedores