Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade. 5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.